Sua empresa precisa de CIPA ou SESMT?
Informe o grau de risco e o número de empregados e veja, na hora, o dimensionamento pelos quadros vigentes das normas — e o que fazer quando o quadro não exige.
Não sabe o grau? Ele vem do CNAE da empresa — veja exemplos abaixo ou consulte a tabela oficial (NR-4, Anexo I). Vale o MAIOR grau entre a atividade principal do CNPJ e a preponderante no estabelecimento (NR-4, item 4.5.1).
Exemplos de CNAE e grau de risco (NR-4, Anexo I)
- 69.20-6 Contabilidade, consultoria e auditoria — grau 1
- 47.81-4 Comércio varejista de vestuário — grau 1
- 62.01-5 Desenvolvimento de software sob encomenda — grau 2
- 47.11-3 Hipermercados e supermercados — grau 2
- 56.11-2 Restaurantes e serviços de alimentação — grau 2
- 85.13-9 Ensino fundamental — grau 2
- 41.20-4 Construção de edifícios — grau 3
- 29.41-7 Fabricação de peças p/ veículos (sistema motor) — grau 3
- 10.91-1 Fabricação de produtos de panificação — grau 3
- 49.30-2 Transporte rodoviário de carga — grau 3
- 86.10-1 Atendimento hospitalar — grau 3
- 32.11-6 Joalheria, lapidação e folheados — grau 3
- 01.31-8 Cultivo de laranja — grau 3
- 24.51-2 Fundição de ferro e aço — grau 4
- 25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas — grau 4
- 42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias — grau 4
Lista de exemplos, não a tabela completa — confira o seu CNAE na fonte oficial.
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CIPA e SESMT: quem é quem
A CIPA (NR-5) é a comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio: representantes da empresa e dos empregados que acompanham as condições de trabalho no dia a dia. Já o SESMT (NR-4) é o serviço especializado — técnicos, engenheiros, médicos e enfermeiros do trabalho — que empresas maiores ou de maior risco precisam manter.
Os dois dimensionamentos partem da mesma dupla de dados: o grau de risco da atividade (definido pelo CNAE na NR-4, Anexo I) e o número de empregados. E quando o quadro não exige CIPA nem SESMT, as obrigações de fundo continuam — PGR, PCMSO, treinamentos — normalmente atendidas por uma assessoria como a Worklinic.
De onde vêm estes números
Citamos a norma, um trecho oficial e o link para a fonte. O que vale é sempre o texto vigente — por isso deixamos a fonte à mão para conferência.
4.2.1As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter os SESMT, no local de trabalho, nos termos definidos nesta NR.
4.5.1O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas nesta NR.Ministério do Trabalho e Emprego — ver a fonte oficial ↗
5.4.1A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.
5.4.13Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora n° 4 (NR-04), a organização nomeará um representante da organização dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.Ministério do Trabalho e Emprego — ver a fonte oficial ↗
